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Artigo 8.ºVigência, publicidade e notificação

Vigente desde: 23/08/2017
1 -O ato que aplica uma medida restritiva produz efeitos à data da sua aprovação e é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 -O destinatário de uma medida restritiva é notificado do ato de aplicação no prazo de 10 dias úteis a contar da aprovação.
3 -As notificações efetuam-se por carta registada com aviso de receção, ou por meio equiparado quando deva ter lugar no estrangeiro, e é endereçada para o domicílio pessoal, profissional, da sede ou de estabelecimento comercial ou dirigida ao mandatário constituído pelo destinatário.
4 -Se não tiver sido possível fazer a notificação nos termos do número anterior, ou for desconhecido o paradeiro do destinatário, a notificação realiza-se por publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato de aplicação.

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