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Artigo 10.º-ASanções acessórias

AditadoVigente desde: 02/05/2011
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a)A interdição do exercício de actividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b)O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 -A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/05/2011

Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)