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Artigo 6.ºMeios amovíveis de propaganda

Vigente desde: 01/04/2011
1 -Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 4.º, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas.
2 -Compete às câmaras municipais, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/04/2011