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Artigo 100.ºTitulares do direito às prestações por doença profissional

Vigente desde: 04/09/2009
1 -O direito às prestações é reconhecido ao beneficiá-rio que seja portador de doença profissional.
2 -O direito às prestações por morte de beneficiário que seja portador de doença profissional é reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas, previstos no artigo 57.º

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