Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o montante da pensão mensal é fixado entre 50 % e 70 % da retribuição de referência, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Artigo 115.º — Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
Vigente desde: 04/09/2009
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