Saltar para o conteudo principal

Artigo 124.ºActualização

Vigente desde: 04/09/2009
Os valores das pensões reguladas neste capítulo são periodicamente actualizados nos termos fixados no diploma de actualização das demais pensões do regime geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009