A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa reporta-se à data do respectivo requerimento, se for feita prova de que o requerente já necessitava de assistência de terceira pessoa e dela dispunha ou, caso contrário, à data em que se verificar esse condicionalismo.
Artigo 130.º — Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
Vigente desde: 04/09/2009
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