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Artigo 140.ºAplicação do regime

Vigente desde: 04/09/2009
1 -A aplicação do regime previsto no presente capítulo compete aos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
2 -As demais instituições de segurança social, no âmbito das respectivas funções, colaboram com o serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais no desenvolvimento da competência prevista no número anterior.

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Vigente desde: 04/09/2009