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Artigo 15.ºForça maior

Vigente desde: 04/09/2009
1 -O empregador não tem de reparar o acidente que provier de motivo de força maior.
2 -Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.

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Vigente desde: 04/09/2009