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Artigo 162.ºPlano de reintegração profissional

Vigente desde: 04/09/2009
1 -No âmbito do apoio preconizado nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do centro de emprego competente e recorrendo à sua rede de centros de recursos especializados, define um plano de intervenção visando a reintegração profissional do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, equacionando os meios que devem ser disponibilizados.
2 -O plano de intervenção a que se refere o número anterior é definido conjuntamente com o trabalhador e consensualizado com:
a)O empregador que assegurar ocupação e função compatível;
b)Os demais serviços intervenientes na concretização do plano, se for caso disso.
3 -A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação profissional realiza-se a partir do momento em que o processo de reabilitação clínica permita o início do processo de reintegração profissional.
4 -Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação profissional verifique, no âmbito da sua intervenção, que não possui respostas adequadas para a reintegração do trabalhador, pode propor o recurso a outras entidades com competência para o efeito.
5 -O serviço público competente na área do emprego e formação profissional assegura o acompanhamento do processo de reintegração profissional.

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