a)A verificação da possibilidade de o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença, assegurar a ocupação e função compatíveis com a capacidade do trabalhador, nos termos dos artigos 155.º e 156.º;
b)A intermediação entre o trabalhador, o empregador e os serviços de emprego e de formação profissional;
c)O encaminhamento das situações decorrentes da reintegração do trabalhador no mesmo ou num novo posto de trabalho.