Saltar para o conteudo principal

Artigo 169.ºProduto das coimas

Vigente desde: 04/09/2009
1 -O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 -Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Trabalho ao produto das restantes coimas aplicadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009