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Artigo 25.ºModalidades das prestações

Vigente desde: 04/09/2009
1 -As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º compreendem:
a)A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias;
b)A assistência medicamentosa e farmacêutica;
c)Os cuidados de enfermagem;
d)A hospitalização e os tratamentos termais;
e)A hospedagem;
f)Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g)O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação;
h)Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho;
i)Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa;
j)Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado.
2 -A assistência a que se referem as alíneas a) e j) do número anterior inclui a assistência psicológica e psiquiá-trica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.

Histórico de Alterações

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