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Artigo 40.ºResponsabilidade pelo transporte e estada

Vigente desde: 04/09/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade responsável só é obrigada a despender o menor custo das prestações de transporte e estada que obedeçam às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão.
2 -A entidade responsável deve assumir previamente, perante os fornecedores de transporte e estada, a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância.

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009