Saltar para o conteudo principal

Artigo 42.ºOpção do sinistrado

Vigente desde: 04/09/2009
1 -O sinistrado pode optar pela importância correspondente ao valor das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal quando pretenda adquirir ajudas técnicas de custo superior.
2 -No caso previsto no número anterior, a entidade responsável deposita a referida importância à ordem do tribunal, no prazo que este fixar, para ser paga à entidade fornecedora depois de verificada a aplicação da ajuda técnica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009