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Artigo 44.ºReabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho

Vigente desde: 04/09/2009
1 -O empregador deve assegurar a reabilitação profissional do trabalhador e a adaptação do posto de trabalho que sejam necessárias ao exercício das funções.
2 -A reabilitação profissional a que se refere o número anterior deve ser assegurada pelo empregador sem prejuízo do número mínimo de horas anuais de formação certificada a que o trabalhador tem direito.

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Vigente desde: 04/09/2009