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Artigo 51.ºSuspensão ou redução da pensão

Vigente desde: 04/09/2009
1 -A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão.
2 -A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.

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Vigente desde: 04/09/2009