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Artigo 70.ºRevisão

Vigente desde: 04/09/2009
1 -Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 -A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 -A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009