Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.
Artigo 78.º — Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias
Vigente desde: 04/09/2009
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