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Artigo 88.ºEmpregador sem responsabilidade transferida

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2024
1 -O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
2 -O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
3 -No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/11/2024

Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009

Até: 07/11/2024