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Artigo 95.ºDireito à reparação

Vigente desde: 04/09/2009
a)Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional;
b)Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009