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Artigo 10.ºArtigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo internacional em vigor de que o Estado português seja parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países contratantes.
2 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 29/01/2021