1 -Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais ou por outras entidades oficiais e que se encontrem nas Contrastarias, na sequência de exame efetuado a pedido daquelas, são entregues por estas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial ou de outra natureza.
2 -A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a aposição de marca de contrastaria, nos casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação e transporte ser suportado pela DGTF, no ato de entrega dos artigos marcados.
3 -A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.