1 -Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com metal precioso para colocação no mercado em território nacional são os seguintes:
a)Platina: 999(por mil), 950(por mil), 900(por mil), 850(por mil);
b)Ouro: 999(por mil), 916(por mil), 800(por mil), 750(por mil), 585(por mil), 375(por mil);
c)Paládio: 999(por mil), 950(por mil), 500(por mil);
d)Prata: 999(por mil), 925(por mil), 835(por mil), 830(por mil), 800(por mil).
2 -Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território nacional artigos com metal precioso com toques iguais ou superiores aos indicados no número anterior e nos artigos 15.º e 15.º-A, desde que tais artigos sejam marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º
3 -Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no n.º 1.
4 -As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.
5 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.