1 -Aos artigos usados aplicam-se os toques legais previstos no artigo 14.º
2 -São excecionados do disposto no número anterior, os artigos usados desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos, que podem, a pedido do interessado, ter os seguintes toques aproximados com tolerâncias de 10 (por mil) para o metal limpo:
a)Toque do ouro - 800 (por mil);
b)Toque da prata - 833 (por mil);
c)Relógios, óculos e lunetas em ouro - 750 (por mil);
d)Toque da Platina - 500 (por mil).