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Artigo 15.º-AToques legais dos artigos com metal precioso usados

AditadoVigente desde: 01/11/2017
1 -Aos artigos usados aplicam-se os toques legais previstos no artigo 14.º
2 -São excecionados do disposto no número anterior, os artigos usados desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos, que podem, a pedido do interessado, ter os seguintes toques aproximados com tolerâncias de 10 (por mil) para o metal limpo:
a)Toque do ouro - 800 (por mil);
b)Toque da prata - 833 (por mil);
c)Relógios, óculos e lunetas em ouro - 750 (por mil);
d)Toque da Platina - 500 (por mil).

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)