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Artigo 27.ºFunção da marca de responsabilidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -A marca de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores económicos a que se refere o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:
a)Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal precioso inapreciáveis nos testes e ensaios da Contrastaria;
b)Falta de homogeneidade entre os diversos artigos com metais preciosos constantes dos lotes apresentados para ensaio, ou pela marcação incorreta desses artigos pela Contrastaria, por esse motivo;
c)Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a respetiva marcação, com o comprovado conhecimento do titular da marca de responsabilidade;
d)Colocação no mercado de artigos com metais preciosos dispensados de marcação pela Contrastaria, contendo apenas a marca de responsabilidade do seu titular.
e)Colocação no mercado de artigos que contenham substâncias sujeitas a autorizações ou restrições nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH).
2 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a)A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso;
b)A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa.
3 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/09/2017

Até: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 15/09/2017