1 -O operador económico deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes do título de exercício da atividade, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, para efeitos de averbamento.
2 -A Contrastaria procede ao cancelamento oficioso da atividade do operador económico nas seguintes situações:
a)Cessação da atividade para efeitos fiscais;
b)Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;
c)Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos termos do artigo 30.º;
d)Verificação do incumprimento, ainda que superveniente, de qualquer um dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no artigo 41.º
4 -(Revogado.)
5 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
6 -(Revogado.)