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Artigo 43.ºAlterações e cancelamento do título

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -O operador económico deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes do título de exercício da atividade, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, para efeitos de averbamento.
2 -A Contrastaria procede ao cancelamento oficioso da atividade do operador económico nas seguintes situações:
a)Cessação da atividade para efeitos fiscais;
b)Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;
c)Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos termos do artigo 30.º;
d)Verificação do incumprimento, ainda que superveniente, de qualquer um dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no artigo 41.º
4 -(Revogado.)
5 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/09/2017

Até: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 15/09/2017