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Artigo 59.ºEnchimentos e partes não metálicas

RevogadoVigente desde: 01/11/2017
1 -Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos com metal precioso não podem conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal precioso.
2 -O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por essas substâncias se distingam claramente do metal precioso, não estejam revestidas de forma a confundir-se com os metais preciosos e sejam nitidamente visíveis.
3 -Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são autorizados por razões técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.
4 -Nos artefactos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de fabrico deve ser removido.
5 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)