1 -Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.
2 -É permitida a venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente.
3 -Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:
a)Desde que se encontrem em locais acessíveis ao consumidor, dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado;
b)Quando se encontrem em trânsito e a entidade fiscalizadora possa concluir que se destinam a venda.
4 -Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes requisitos, a disponibilizar imediatamente ao consumidor, em suporte de papel ou eletrónico, independentemente de solicitação:
a)Conter a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, o peso do metal ou metais preciosos e o tipo de materiais gemológicos presentes;
b)Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda, se conhecido;
c)Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;
d)(Revogada.)
e)Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;
f)As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;
g)Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».
5 -(Revogado.)
6 -Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.
7 -Não estão abrangidos pelo número anterior os artistas e os retalhistas de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados com comprovadamente mais de 50 anos.
8 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
9 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 6.
10 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.