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Artigo 70.ºInstrumentos de medição

RevogadoVigente desde: 01/11/2017
1 -É obrigatório o uso de instrumento de medição nos locais e estabelecimentos de venda ao público de artigos com metais preciosos, sujeito a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.
2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)