1 -A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso depende da conformidade desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no respeitante:
a)À aposição da marca de contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente e reconhecido; e
b)À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico e/ou equivalente, aprovada ou depositada na contrastaria;
c)(Revogada.)
d)À existência da marca comum de controlo, nos termos do artigo 10.º, em substituição das referidas nas alíneas a) e b);
e)A existência de marcas reconhecidas, nos termos do artigo 11.º;
f)Aos requisitos técnicos constantes na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
3 -A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.
4 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.