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Artigo 98.ºReincidência

RevogadoVigente desde: 28/07/2021
1 -No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um agravamento de 20 % sobre o montante das coimas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador económico que pratique duas contraordenações graves no período de três anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/07/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)