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Artigo 2.ºEmergência climática

Vigente desde: 31/12/2021
1 -É reconhecida a situação de emergência climática.
2 -O disposto no número anterior não constitui uma declaração de estado de emergência ao abrigo do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo de este vir a ser declarado por motivos relacionados com o clima.

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