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Artigo 42.ºRedes de transporte e de distribuição energética

Vigente desde: 31/12/2021
1 -O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição elétrica, nas diversas modalidades de tensão elétrica, tendo em vista:
a)Promover uma rede inteligente e eficiente, capaz de integrar a produção de eletricidade a partir de fontes crescentemente renováveis e soluções de armazenamento e de gestão da procura;
b)Racionalizar os custos de acesso às redes; e
c)Disponibilizar de forma racional a capacidade de injetar na rede elétrica a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.
2 -O Estado regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de outros produtos energéticos, tendo em vista:

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