No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da República uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal, devendo as mesmas ser reavaliadas periodicamente consoante as metas e os objetivos climáticos.
Artigo 79.º — Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos
Vigente desde: 31/12/2021
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Vigente desde: 31/12/2021