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Artigo 104.ºCompetência material

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/03/2015
a)Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva região autónoma;
b)Elaborar e submeter a aprovação do plenário geral as normas do seu funcionamento para inclusão no Regulamento do Tribunal, bem como os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;
c)Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/03/2015

Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 09/03/2015