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Artigo 109.ºRecursos

Vigente desde: 26/08/1997
1 -Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los.
2 -Admitido o recurso, o processo é enviado, sob registo postal, para a sede do Tribunal de Contas, onde será distribuído, tramitado e julgado.
3 -Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.º e seguintes.

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Vigente desde: 26/08/1997