a)O Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de Agosto de 1915;
b)O Decreto n.º 18962, de 25 de Outubro de 1930;
c)O Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, com excepção do artigo 36.º;
d)O Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936;
e)O Decreto n.º 29174, de 24 de Novembro de 1938;
f)O Decreto-Lei n.º 36672, de 15 de Dezembro de 1947;
g)O Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;
h)A Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.º do presente diploma;
i)A Lei n.º 8/82, de 26 de Maio;
j)O Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de Agosto;
l)A Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro;
m)Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho.