1 -Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades:
a)O Estado e seus serviços;
b)As Regiões Autónomas e seus serviços;
c)As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas;
d)Os institutos públicos;
e)As instituições de segurança social.
2 -Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:
f)As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;
g)As fundações de direito privado que recebam anualmente, com carácter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.
3 -Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.
4 -(Revogado.)