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Artigo 23.ºJuízes além do quadro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2001
1 -A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
2 -Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º
3 -Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respectiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respectivo.
4 -O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar 25% dos lugares previstos no mesmo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/01/2001

Lei n.º 1/2001 - 1.ª Série(04/01/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 04/01/2001