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Artigo 32.ºPoderes administrativos e financeiros do Tribunal

Vigente desde: 26/08/1997
a)Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respectivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;
b)Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;
c)Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997