Saltar para o conteudo principal

Artigo 48.ºDispensa da fiscalização prévia

AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/07/2020
1 -Ficam dispensados de fiscalização prévia os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º de valor inferior a 750 000 (euro), com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido.
2 -O limite referido no número anterior, quanto ao valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si, é de 950 000 (euro).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 24/07/2020

Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 07/12/2011

Até: 24/07/2020

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2006

Até: 07/12/2011

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1998

Até: 29/08/2006

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 31/12/1998