1 -A verificação externa das contas tem por objecto apreciar, designadamente:
a)Se as operações efectuadas são legais e regulares;
b)Se os respectivos sistemas de controlo interno são fiáveis;
c)Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam reflectem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial;
d)Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.
2 -A verificação externa das contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.
3 -O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão, designadamente, constar:
e)A opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;
f)O juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for caso disso;
g)A concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso;
h)A apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso;
i)As recomendações em ordem a serem supridas as deficiências da respectiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento dos serviços;
j)Os emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas.
4 -O Ministério Público será apenas notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, n.º 4, e 57.º, n.º 1.