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Artigo 100.ºInformação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
a)Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
b)Moeda em que é efectuada a retribuição e respectivo lugar do pagamento;
c)Condições de eventual repatriamento;
d)Acesso a cuidados de saúde.
2 -As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou ao regulamento interno de empresa que fixem as matérias nelas referidas.

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Vigente desde: 17/02/2009