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Artigo 105.ºDenúncia

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
2 -Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009