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Artigo 123.ºPrincípio geral

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação.
2 -O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.
3 -Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009