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Artigo 138.ºTaxa social única

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A taxa social única pode ser aumentada relativamente ao empregador em função do número de trabalhadores contratados a termo na empresa e da respectiva duração dos seus contratos de trabalho, nos termos a definir em legislação especial.
2 -O disposto no número anterior não se aplica nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 129.º

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009