O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.
Artigo 162.º — Registo
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 17/02/2009