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Artigo 162.ºRegisto

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009