1 -A duração média do trabalho deve ser apurada por referência ao período que esteja fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não podendo ser superior a 12 meses, ou, na falta de tal previsão, por referência a períodos máximos de 4 meses.
2 -O período de referência de quatro meses referido no número anterior pode ser alargado para seis meses nas seguintes situações:
a)Trabalhadores familiares do empregador;
b)Trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo;
c)Havendo afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou entre diferentes locais de trabalho do trabalhador;
d)Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, designadamente quando se trate de guardas ou porteiros.
3 -O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente:
e)Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
f)Investigação e desenvolvimento;
g)Agricultura;
h)Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;
i)Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
j)Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;
l)Caso fortuito ou motivo de força maior;
m)Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.
4 -Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando justificado por circunstâncias objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior ou igual às que teriam sido realizadas caso não vigorasse um regime de adaptabilidade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 165.º