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Artigo 174.ºIntervalo de descanso

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

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Vigente desde: 17/02/2009